segunda-feira, 11 de abril de 2016

Ação Penal Condicionada e Incondicionada: Breves Considerações

A primeira matéria que um(a) estudante de Direito quer estudar, ainda que nem tenha começado as aulas da faculdade, é Direito Penal. Há toda aquela expectativa de estudar sobre os crimes, sobre o que pode ser feito para tentar "mudar" a situação da segurança no mundo.. aquele sonho de salvar o mundo.. Pois bem, com o Direito Penal, nós aprendemos que existem crimes que são de Ação Penal Pública Incondicionada, Condicionada, porém, só em Processo Penal que iremos ver, a fundo, o que seriam esse três tipos de jus puniendi do Estado.

A Ação Penal nada mais é do que, como citado acima, o direito de punir que foi totalmente centralizado no Estado, esquecendo aquela historinha de vingança privada que existia antigamente (e que ainda existe em algumas cidades desse Brasilzão véi de guerra). Colocando esse conceito no juridiquês, resta claro que a Ação Penal é um direito subjetivo de pedir ao Estado a sua atuação jurisdicional diante de um caso concreto.

Como tudo na vida, a Ação Penal tem suas características, que são elas: Autônomo, abstrato, subjetivo, público e instrumental.

Autônomo: Para que a ação seja proposta, independe da existência efetiva do Direito Material.

Abstrato: A ação penal poderá ser proposta independente do resultado final, seja ele favorável ou desfavorável.

Subjetivo: O títular do direito subjetivo exige do Estado que a prestação jurisdicional seja realizada.

Público: Quem exerce a atividade jurisdicional é o Poder Público.

Instrumental: Como a ação penal é o instrumento para exercer o jus puniendi, o direito instrumental só vai existir quando estiver conexo a um caso concreto.

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Os crimes previstos no Código Penal Brasileiro em legislações especiais se processarão mediante Ação Penal Pública.

Nesta modalidade, o Ministério Público não necessita de autorização para oferecer a denúncia, pois, caracterizada a prática do crime, o parquet já estará autorizado a iniciar a ação penal.

Sobre a Ação Penal pública Incondicionada, Cleber Masson esclarece que:
"Sempre que a lei não exigir a representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo, a requisição do Ministro da Justiça, ou indicar o cabimento de ação penal privada, o MP poderá oferecer denúncia, se presentes seus requisitos, independentemente de qualquer tipo de provocação." (P - 461)
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

A ação será condicionada quando a lei exigir que haja representação do ofendido (ou seu representante legal) ou a requisição do Ministro da Justiça (como indica o art. 100, §1º do CP e art. 24 do CPP).

Essa necessidade expressa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça tem por finalidade proteger a vítima de toda a atenção que o processo possa trazer.

Em se tratando de representação do ofendido, existem algumas peculiaridades, como por exemplo, se a vítima se tratar de maior de 18 anos e mentalmente capaz, poderá oferecer a representação. Se for menor de 18, somente o representante legal que poderá representar. Sendo a vítima morreu ou estiver em situação de ausência quem poderá representa-la será o CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão). O prazo para a representação nesses casos acima é decadencial de 6 meses, a partir do conhecimento da vítima da autoria do crime.

Somente o Ministro da Justiça poderá oferecer a requisição e não terá prazo para isso.

sexta-feira, 8 de abril de 2016

FIM DO INQUÉRITO POLICIAL: WHAT'S NEXT?

     O ato que encerra o Inquérito Policial é o relatório lavrado pelo delegado de polícia. Sendo assim, finda a fase investigativa, ou seja, após o envio deste relatório ao promotor de justiça, qual seria o próximo passo?
    
     O promotor possui quatro opções após o recebimento do relatório:
  • Oferecer a denúncia;
  • Reenviá-lo ao delegado para que novas diligências sejam realizadas;
  • Ele mesmo realizar novas diligências;
  • Solicitar o arquivamento ao juiz.
     Ao analisar o relatório, concluindo que os elementos necessários de autoria e materialidade do crime foram encontrados, o promotor resolve por enviar a denúncia do crime ao juiz, para que assim se inicie a fase processual. Contudo, nem sempre os elementos descritos no relatório são suficientes, deixando o promotor com a opção de realizar novas diligências: por parte dele (há controvérsia neste ponto, vez que somente parte da doutrina defende que o Ministério Público é possuidor de poderes investigativos, concedidos por Lei Complementar [deixarei essa discussão para uma futura postagem]) ou através de uma requisição ao delegado para que elas sejam realizadas, afim de buscar mais informações que permitam a denúncia e o início da fase processual. Por fim, caso o promotor acredite que não há razão para o oferecimento da denúncia, ele pode solicitar o arquivamento do inquérito ao juiz.
     O juiz, ao receber a solicitação de arquivamento, pode discordar dos fundamentos trazidos pelo promotor e não querer arquivar o inquérito. Neste caso, o art. 28 do CPP diz:
 
 "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."
 
Traduzindo o artigo: não concordando com o pedido de arquivamento do promotor, o juiz enviará o inquérito ao procurador-geral para que este faça uma análise e decida se haverá denúncia ou arquivamento do inquérito. Optando o procurador pela denúncia, este pode fazê-la ou requisitar que um segundo promotor a faça, inciando assim a fase processual. Caso o procurador acredite que o inquérito deve ser arquivado, concordando com o posicionamento do promotor anterior, o juiz fica obrigado a arquivá-lo.
   
 

segunda-feira, 4 de abril de 2016

ANÁLISE DE QUESTÃO

Um ponto importante durante uma sessão de estudo é a prática de questões. Desta forma, trago-vos uma questão da prova de Titular de Serviços de Notas e Registros, do TJ-MG/20014, acerca do assunto inquérito policial:


No tocante ao inquérito policial, é correto afirmar:


  • A) Para qualquer modalidade criminosa, o inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias e se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto. 
  • B) O inquérito policial pode ser arquivado por determinação da Autoridade Policial se, depois de instaurado, inexistirem provas suficientes da autoria e materialidade do crime em apuração.
  • C) Em razão do princípio da oficiosidade do inquérito policial, a Autoridade Policial tem a obrigação de instaurar tal procedimento de ofício sempre que tiver notícia da prática de qualquer crime. 
  • D) O inquérito policial possui valor probatório relativo, mesmo porque os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem na presença do Juiz por ser um procedimento investigatório que visa reunir provas da existência (materialidade) e autoria de uma infração penal, sua instauração é dispensável para a propositura da ação penal. 

A resposta correta é a letra D. Durante o procedimento investigativo, não há que se falar de acusado, sendo assim, não se aplica o contraditório e  ampla defesa. Não havendo defesa, impossível considerar o valor probatório total (salvo as provas irrepetíveis, tema para uma outra postagem). 

Vamos agora às proposições falsas:
  • O erro da letra "A" é generalizar os prazos. Algumas modalidades criminosas possuem prazos diferenciados, como por exemplo, para os crimes previstos na lei de tóxicos, são 30 dias caso o indiciado esteja preso e 90 caso esteja em liberdade. 
  • O equívoco da letra "B" está em afirmar que a autoridade policial pode determinar o arquivamento do inquérito, contrariando o art. 17 do CPP, o qual diz que a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • De fato, segundo o princípio da oficiosidade do inquérito policial, a autoridade policial tem a obrigação de instaurar o inquérito de ofício, mas não em qualquer crime. Esta obrigação é somente aos crimes de ação penal pública, segundo o art. 5 do CPP.

Praticar questões sobre o assunto estudado é de extrema ajuda. Como diz o ditado popular, "a prática leva à perfeição". Deixo como sugestão, dois sites que com certeza te ajudarão, os bancos de questões destes são enormes: qconcursos e jurisway.

Bons estudos!

sexta-feira, 1 de abril de 2016

RESENHA CRÍTICA - O PAPEL DO NOVO JUIZ NO PROCESSO PENAL


COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. CRÍTICA À TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL. Cap. O Papel do Novo Juiz no Processo Penal p. 3-59. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

            O texto objetiva fundamentar o Movimento do Direito Alternativo com enfoque no direito penal e processual penal, descaracterizando a tipificação de alguns doutrinadores do sistema brasileiro como misto, quando na realidade seria inquisitorial com características secundárias do sistema acusatório, além de desconstruir a quimera de um Estado-juiz detentor de neutralidade e imparcialidade.
            O autor expõe a visão clássica do juiz, sendo aquele sujeito acima dos interesses das partes e além dos próprios interesses. Regido primordialmente pelo princípio do juiz natural em que se desmembrar em dois aspectos, de forma geral compreendendo assim a capacidade de exercer o poder jurisdicional, e de modo específico abarcando a competência, objetivamente, e a pessoa em si do magistrado, subjetivamente. Segundo o escritor, todos esses requisitos e delimitações seria para torna o juiz um ser estranho à sociedade, teria o condão de não propiciar a dúvida acerca da imparcialidade do juiz, pois a ele é atribuído à função mais importante da relação processual: a de decidir os conflitos jurídicos. Entretanto, a crítica versa sobre esse endeusamento do juiz como um ser irreal, quando na verdade ele é um homem normal, submetido às influências sociais como qualquer outro.
            No tocante ao processo penal, tem-se a classificação de sistema inquisitório e acusatório com os seus respectivos princípios estruturais e o aludido sistema misto que nada mais é que a conjugação dos outros dois sistemas, mas sem nenhum princípio fundante próprio.
            O sistema inquisitorial de forma pura teve sua origem no seio da Igreja Católica e o autor o eleva ao patamar de “maior engenho jurídico que mundo conheceu” em que pecado e crime eram sinônimos e o controle do direito processual penal era realizado pelos clérigos, não existindo partes, e, segundo esse pensamento o único meio para se chegar a verdade era pela confissão, nem que fosse de forma induzida.
            Nesse ponto, a Igreja através dos Tribunais de Inquisição justifica a tortura e a “legalidade” do sistema inquisitório. Essa lógica deformada do sistema que constrói uma verdade partindo de uma premissa falsa é o que o torna inadmissível. A sua aplicação atualmente é mais comedida, mas ainda está longe de alcançar a democracia processual almejada.
            O sistema acusatório ganha força na Inglaterra por um writ de Henrique II com os diversos júris para julgar, acusar, apurar provas e até mesmo ouvir as testemunhas, posteriormente, fora implantado o sistema common law como é conhecido hoje.
            Napoleão, ditador, totalitarista inicia a reestruturação do processo acabando com o júri de acusação e decidiu criar um sistema misto, pois ele era atraído pelo poder inquisitorial, mas precisava fornecer um pouco de segurança jurídica para as pessoas. Logo, não existe um sistema processual novo, menos ainda um misto, porque os dois são antagônicos entre si.
            Isso exposto, o Movimento do Direito Alternativo quer um processo penal realmente democrático e não camuflado, em que na fase do inquérito policial possa existir o contraditório e ainda vai além, cogitando a extinção do inquérito policial.
            No atual cenário brasileiro, poucos iriam discordar que o inquérito policial é falho, que o processo penal não é democrático e que o juiz é parcial. Todavia, a solução proposta é difícil de ser concebida, já que compomos uma sociedade falha em outros pontos (educação, segurança) que deveriam tornar essa democratização mais palpável.
            O inquérito policial tem meios, na atual conjectura processual penalista, para realizar uma célere e eficaz investigação, o que falta é a conscientização da polícia investigativa de que devemos tratar os suspeitos ou acusados com o mínimo de dignidade e isso deve ser feito na sua formação. A militarização da polícia aparenta que eles perdem o senso moral e social dos seus atos. A polícia é uma autoridade, seja ela ostensiva ou investigativa, mas os atos dos seus membros não são modulados, portanto, a meu ver a maior fiscalização desses sujeitos e de suas atuações tornaria o inquérito policial um pouco eficaz, pois não depende somente desse segmento.
            Em relação à neutralidade e imparcialidade do juiz, entendo que realmente o Código de Processo Penal deve ser interpretado sob a luz da Constituição Federal de 1988 e não de forma positivada. A questão a se colocar em foco é o momento histórico que os juízes construíram o “seu” método de julgar, os novos juízes não devem se bitolar a seguir a forma de julgamento dos mais antigos, pois o momento é outro, não vivemos mais em uma época ditatorial, fascista, militarizada.

            Logo, sou contra a proposta do autor de que os juízes devem assumir seus posicionamentos ideológicos, sendo favorável a uma reeducação na formação dos magistrados.