COUTINHO,
Jacinto Nelson de Miranda. CRÍTICA À
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL. Cap. O Papel do Novo Juiz no Processo
Penal p. 3-59. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
O
texto objetiva fundamentar o Movimento do Direito Alternativo com enfoque no
direito penal e processual penal, descaracterizando a tipificação de alguns
doutrinadores do sistema brasileiro como misto, quando na realidade seria
inquisitorial com características secundárias do sistema acusatório, além de
desconstruir a quimera de um Estado-juiz detentor de neutralidade e
imparcialidade.
O
autor expõe a visão clássica do juiz, sendo aquele sujeito acima dos interesses
das partes e além dos próprios interesses. Regido primordialmente pelo
princípio do juiz natural em que se desmembrar em dois aspectos, de forma geral
compreendendo assim a capacidade de exercer o poder jurisdicional, e de modo
específico abarcando a competência, objetivamente, e a pessoa em si do
magistrado, subjetivamente. Segundo o escritor, todos esses requisitos e
delimitações seria para torna o juiz um ser estranho à sociedade, teria o
condão de não propiciar a dúvida acerca da imparcialidade do juiz, pois a ele é
atribuído à função mais importante da relação processual: a de decidir os
conflitos jurídicos. Entretanto, a crítica versa sobre esse endeusamento do
juiz como um ser irreal, quando na verdade ele é um homem normal, submetido às
influências sociais como qualquer outro.
No
tocante ao processo penal, tem-se a classificação de sistema inquisitório e
acusatório com os seus respectivos princípios estruturais e o aludido sistema
misto que nada mais é que a conjugação dos outros dois sistemas, mas sem nenhum
princípio fundante próprio.
O
sistema inquisitorial de forma pura teve sua origem no seio da Igreja Católica
e o autor o eleva ao patamar de “maior engenho jurídico que mundo conheceu” em
que pecado e crime eram sinônimos e o controle do direito processual penal era
realizado pelos clérigos, não existindo partes, e, segundo esse pensamento o
único meio para se chegar a verdade era pela confissão, nem que fosse de forma
induzida.
Nesse
ponto, a Igreja através dos Tribunais de Inquisição justifica a tortura e a
“legalidade” do sistema inquisitório. Essa lógica deformada do sistema que
constrói uma verdade partindo de uma premissa falsa é o que o torna
inadmissível. A sua aplicação atualmente é mais comedida, mas ainda está longe
de alcançar a democracia processual almejada.
O
sistema acusatório ganha força na Inglaterra por um writ de Henrique II com os diversos júris para julgar, acusar,
apurar provas e até mesmo ouvir as testemunhas, posteriormente, fora implantado
o sistema common law como é conhecido
hoje.
Napoleão,
ditador, totalitarista inicia a reestruturação do processo acabando com o júri
de acusação e decidiu criar um sistema misto, pois ele era atraído pelo poder
inquisitorial, mas precisava fornecer um pouco de segurança jurídica para as
pessoas. Logo, não existe um sistema processual novo, menos ainda um misto,
porque os dois são antagônicos entre si.
Isso
exposto, o Movimento do Direito Alternativo quer um processo penal realmente
democrático e não camuflado, em que na fase do inquérito policial possa existir
o contraditório e ainda vai além, cogitando a extinção do inquérito policial.
No
atual cenário brasileiro, poucos iriam discordar que o inquérito policial é
falho, que o processo penal não é democrático e que o juiz é parcial. Todavia,
a solução proposta é difícil de ser concebida, já que compomos uma sociedade
falha em outros pontos (educação, segurança) que deveriam tornar essa
democratização mais palpável.
O
inquérito policial tem meios, na atual conjectura processual penalista, para
realizar uma célere e eficaz investigação, o que falta é a conscientização da
polícia investigativa de que devemos tratar os suspeitos ou acusados com o
mínimo de dignidade e isso deve ser feito na sua formação. A militarização da
polícia aparenta que eles perdem o senso moral e social dos seus atos. A polícia
é uma autoridade, seja ela ostensiva ou investigativa, mas os atos dos seus
membros não são modulados, portanto, a meu ver a maior fiscalização desses
sujeitos e de suas atuações tornaria o inquérito policial um pouco eficaz, pois
não depende somente desse segmento.
Em
relação à neutralidade e imparcialidade do juiz, entendo que realmente o Código
de Processo Penal deve ser interpretado sob a luz da Constituição Federal de
1988 e não de forma positivada. A questão a se colocar em foco é o momento
histórico que os juízes construíram o “seu” método de julgar, os novos juízes
não devem se bitolar a seguir a forma de julgamento dos mais antigos, pois o
momento é outro, não vivemos mais em uma época ditatorial, fascista,
militarizada.
Logo,
sou contra a proposta do autor de que os juízes devem assumir seus
posicionamentos ideológicos, sendo favorável a uma reeducação na formação dos
magistrados.
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