A Ação Penal nada mais é do que, como citado acima, o direito de punir que foi totalmente centralizado no Estado, esquecendo aquela historinha de vingança privada que existia antigamente (e que ainda existe em algumas cidades desse Brasilzão véi de guerra). Colocando esse conceito no juridiquês, resta claro que a Ação Penal é um direito subjetivo de pedir ao Estado a sua atuação jurisdicional diante de um caso concreto.
Como tudo na vida, a Ação Penal tem suas características, que são elas: Autônomo, abstrato, subjetivo, público e instrumental.
Autônomo: Para que a ação seja proposta, independe da existência efetiva do Direito Material.
Abstrato: A ação penal poderá ser proposta independente do resultado final, seja ele favorável ou desfavorável.
Subjetivo: O títular do direito subjetivo exige do Estado que a prestação jurisdicional seja realizada.
Público: Quem exerce a atividade jurisdicional é o Poder Público.
Instrumental: Como a ação penal é o instrumento para exercer o jus puniendi, o direito instrumental só vai existir quando estiver conexo a um caso concreto.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Os crimes previstos no Código Penal Brasileiro em legislações especiais se processarão mediante Ação Penal Pública.
Nesta modalidade, o Ministério Público não necessita de autorização para oferecer a denúncia, pois, caracterizada a prática do crime, o parquet já estará autorizado a iniciar a ação penal.
Sobre a Ação Penal pública Incondicionada, Cleber Masson esclarece que:
"Sempre que a lei não exigir a representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo, a requisição do Ministro da Justiça, ou indicar o cabimento de ação penal privada, o MP poderá oferecer denúncia, se presentes seus requisitos, independentemente de qualquer tipo de provocação." (P - 461)
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
A ação será condicionada quando a lei exigir que haja representação do ofendido (ou seu representante legal) ou a requisição do Ministro da Justiça (como indica o art. 100, §1º do CP e art. 24 do CPP).
Essa necessidade expressa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça tem por finalidade proteger a vítima de toda a atenção que o processo possa trazer.
Em se tratando de representação do ofendido, existem algumas peculiaridades, como por exemplo, se a vítima se tratar de maior de 18 anos e mentalmente capaz, poderá oferecer a representação. Se for menor de 18, somente o representante legal que poderá representar. Sendo a vítima morreu ou estiver em situação de ausência quem poderá representa-la será o CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão). O prazo para a representação nesses casos acima é decadencial de 6 meses, a partir do conhecimento da vítima da autoria do crime.
Somente o Ministro da Justiça poderá oferecer a requisição e não terá prazo para isso.
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