sexta-feira, 25 de março de 2016

Prazos do Inquérito Policial

            O inquérito Policial tem um prazo determinado, isso está disposto na Constituição Federal de 1988, artigo 5°, inciso LXXVIII, que diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", esse inciso preza pela celeridade do processo em face da expressão ad eternum, até o infinito, economia processual, o prazo vai ser de acordo com réu solto ou réu solto, réu solto excluirá o primeiro dia e incluirá o último dia, de acordo com natureza processual ( Artigo 798, § 1°, CPP) , , o réu preso, com natureza material, incluirá o primeiro dia e excluirá o último dia, nesse caso não poderá ser estendido ( Artigo 10°, CPP).
Os seguintes artigos dizem que:
Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
        § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
        § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
        § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

CPP - Decreto Lei n° 3.689/ 1941
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
O inquérito terá o prazo de 10 dias para o réu que tenha sido preso em flagrante e 30 dias para o réu solto, a partir da prisão do indiciado.

Há ainda outras contagens de prazos de acordo com leis extravagantes. Sendo elas:
  • Inquéritos a cargo da polícia federal
  • crimes contra a economia popular
  • lei antitóxico
  • inquérito militar
Hipótese






Réu preso
Prorrogação
Réu solto
Prorrogação
lei
Regra geral
10 dias

30 dias

Art. 10,CPP
Inquérito policia federal
15 dias
15 dias
30 dias

Art. 66, Lei 5.010/66
Crime contra a economia popular
10 dias

10 dias

Art. 10, § 1°, Lei 1.521/1951
Lei antitóxico
30 dias
30 dias
90 dias
90 dias
Art.51, Lei 11.343/2006
Inquérito militar
20  dias

40 dias
20 dias
Art.20, caput, § 1°, CPPM

No prazo do inquérito policial federal, com condição de réu solto o prazo poderá ser estendido mediante a solicitação do delegado e com autorização do juiz.  Na Lei antitóxico será estendido por deliberação judicial, com pedido justificado da autoridade policial. O inquérito militar será estendido com autorização da autoridade militar, desde que não esteja concluído exame ou perícia já iniciado.




Curso de direito processual penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar, 11° edição, rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodvim, 2016

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