segunda-feira, 11 de abril de 2016

Ação Penal Condicionada e Incondicionada: Breves Considerações

A primeira matéria que um(a) estudante de Direito quer estudar, ainda que nem tenha começado as aulas da faculdade, é Direito Penal. Há toda aquela expectativa de estudar sobre os crimes, sobre o que pode ser feito para tentar "mudar" a situação da segurança no mundo.. aquele sonho de salvar o mundo.. Pois bem, com o Direito Penal, nós aprendemos que existem crimes que são de Ação Penal Pública Incondicionada, Condicionada, porém, só em Processo Penal que iremos ver, a fundo, o que seriam esse três tipos de jus puniendi do Estado.

A Ação Penal nada mais é do que, como citado acima, o direito de punir que foi totalmente centralizado no Estado, esquecendo aquela historinha de vingança privada que existia antigamente (e que ainda existe em algumas cidades desse Brasilzão véi de guerra). Colocando esse conceito no juridiquês, resta claro que a Ação Penal é um direito subjetivo de pedir ao Estado a sua atuação jurisdicional diante de um caso concreto.

Como tudo na vida, a Ação Penal tem suas características, que são elas: Autônomo, abstrato, subjetivo, público e instrumental.

Autônomo: Para que a ação seja proposta, independe da existência efetiva do Direito Material.

Abstrato: A ação penal poderá ser proposta independente do resultado final, seja ele favorável ou desfavorável.

Subjetivo: O títular do direito subjetivo exige do Estado que a prestação jurisdicional seja realizada.

Público: Quem exerce a atividade jurisdicional é o Poder Público.

Instrumental: Como a ação penal é o instrumento para exercer o jus puniendi, o direito instrumental só vai existir quando estiver conexo a um caso concreto.

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Os crimes previstos no Código Penal Brasileiro em legislações especiais se processarão mediante Ação Penal Pública.

Nesta modalidade, o Ministério Público não necessita de autorização para oferecer a denúncia, pois, caracterizada a prática do crime, o parquet já estará autorizado a iniciar a ação penal.

Sobre a Ação Penal pública Incondicionada, Cleber Masson esclarece que:
"Sempre que a lei não exigir a representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo, a requisição do Ministro da Justiça, ou indicar o cabimento de ação penal privada, o MP poderá oferecer denúncia, se presentes seus requisitos, independentemente de qualquer tipo de provocação." (P - 461)
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

A ação será condicionada quando a lei exigir que haja representação do ofendido (ou seu representante legal) ou a requisição do Ministro da Justiça (como indica o art. 100, §1º do CP e art. 24 do CPP).

Essa necessidade expressa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça tem por finalidade proteger a vítima de toda a atenção que o processo possa trazer.

Em se tratando de representação do ofendido, existem algumas peculiaridades, como por exemplo, se a vítima se tratar de maior de 18 anos e mentalmente capaz, poderá oferecer a representação. Se for menor de 18, somente o representante legal que poderá representar. Sendo a vítima morreu ou estiver em situação de ausência quem poderá representa-la será o CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão). O prazo para a representação nesses casos acima é decadencial de 6 meses, a partir do conhecimento da vítima da autoria do crime.

Somente o Ministro da Justiça poderá oferecer a requisição e não terá prazo para isso.

sexta-feira, 8 de abril de 2016

FIM DO INQUÉRITO POLICIAL: WHAT'S NEXT?

     O ato que encerra o Inquérito Policial é o relatório lavrado pelo delegado de polícia. Sendo assim, finda a fase investigativa, ou seja, após o envio deste relatório ao promotor de justiça, qual seria o próximo passo?
    
     O promotor possui quatro opções após o recebimento do relatório:
  • Oferecer a denúncia;
  • Reenviá-lo ao delegado para que novas diligências sejam realizadas;
  • Ele mesmo realizar novas diligências;
  • Solicitar o arquivamento ao juiz.
     Ao analisar o relatório, concluindo que os elementos necessários de autoria e materialidade do crime foram encontrados, o promotor resolve por enviar a denúncia do crime ao juiz, para que assim se inicie a fase processual. Contudo, nem sempre os elementos descritos no relatório são suficientes, deixando o promotor com a opção de realizar novas diligências: por parte dele (há controvérsia neste ponto, vez que somente parte da doutrina defende que o Ministério Público é possuidor de poderes investigativos, concedidos por Lei Complementar [deixarei essa discussão para uma futura postagem]) ou através de uma requisição ao delegado para que elas sejam realizadas, afim de buscar mais informações que permitam a denúncia e o início da fase processual. Por fim, caso o promotor acredite que não há razão para o oferecimento da denúncia, ele pode solicitar o arquivamento do inquérito ao juiz.
     O juiz, ao receber a solicitação de arquivamento, pode discordar dos fundamentos trazidos pelo promotor e não querer arquivar o inquérito. Neste caso, o art. 28 do CPP diz:
 
 "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."
 
Traduzindo o artigo: não concordando com o pedido de arquivamento do promotor, o juiz enviará o inquérito ao procurador-geral para que este faça uma análise e decida se haverá denúncia ou arquivamento do inquérito. Optando o procurador pela denúncia, este pode fazê-la ou requisitar que um segundo promotor a faça, inciando assim a fase processual. Caso o procurador acredite que o inquérito deve ser arquivado, concordando com o posicionamento do promotor anterior, o juiz fica obrigado a arquivá-lo.
   
 

segunda-feira, 4 de abril de 2016

ANÁLISE DE QUESTÃO

Um ponto importante durante uma sessão de estudo é a prática de questões. Desta forma, trago-vos uma questão da prova de Titular de Serviços de Notas e Registros, do TJ-MG/20014, acerca do assunto inquérito policial:


No tocante ao inquérito policial, é correto afirmar:


  • A) Para qualquer modalidade criminosa, o inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias e se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto. 
  • B) O inquérito policial pode ser arquivado por determinação da Autoridade Policial se, depois de instaurado, inexistirem provas suficientes da autoria e materialidade do crime em apuração.
  • C) Em razão do princípio da oficiosidade do inquérito policial, a Autoridade Policial tem a obrigação de instaurar tal procedimento de ofício sempre que tiver notícia da prática de qualquer crime. 
  • D) O inquérito policial possui valor probatório relativo, mesmo porque os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem na presença do Juiz por ser um procedimento investigatório que visa reunir provas da existência (materialidade) e autoria de uma infração penal, sua instauração é dispensável para a propositura da ação penal. 

A resposta correta é a letra D. Durante o procedimento investigativo, não há que se falar de acusado, sendo assim, não se aplica o contraditório e  ampla defesa. Não havendo defesa, impossível considerar o valor probatório total (salvo as provas irrepetíveis, tema para uma outra postagem). 

Vamos agora às proposições falsas:
  • O erro da letra "A" é generalizar os prazos. Algumas modalidades criminosas possuem prazos diferenciados, como por exemplo, para os crimes previstos na lei de tóxicos, são 30 dias caso o indiciado esteja preso e 90 caso esteja em liberdade. 
  • O equívoco da letra "B" está em afirmar que a autoridade policial pode determinar o arquivamento do inquérito, contrariando o art. 17 do CPP, o qual diz que a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • De fato, segundo o princípio da oficiosidade do inquérito policial, a autoridade policial tem a obrigação de instaurar o inquérito de ofício, mas não em qualquer crime. Esta obrigação é somente aos crimes de ação penal pública, segundo o art. 5 do CPP.

Praticar questões sobre o assunto estudado é de extrema ajuda. Como diz o ditado popular, "a prática leva à perfeição". Deixo como sugestão, dois sites que com certeza te ajudarão, os bancos de questões destes são enormes: qconcursos e jurisway.

Bons estudos!

sexta-feira, 1 de abril de 2016

RESENHA CRÍTICA - O PAPEL DO NOVO JUIZ NO PROCESSO PENAL


COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. CRÍTICA À TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL. Cap. O Papel do Novo Juiz no Processo Penal p. 3-59. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

            O texto objetiva fundamentar o Movimento do Direito Alternativo com enfoque no direito penal e processual penal, descaracterizando a tipificação de alguns doutrinadores do sistema brasileiro como misto, quando na realidade seria inquisitorial com características secundárias do sistema acusatório, além de desconstruir a quimera de um Estado-juiz detentor de neutralidade e imparcialidade.
            O autor expõe a visão clássica do juiz, sendo aquele sujeito acima dos interesses das partes e além dos próprios interesses. Regido primordialmente pelo princípio do juiz natural em que se desmembrar em dois aspectos, de forma geral compreendendo assim a capacidade de exercer o poder jurisdicional, e de modo específico abarcando a competência, objetivamente, e a pessoa em si do magistrado, subjetivamente. Segundo o escritor, todos esses requisitos e delimitações seria para torna o juiz um ser estranho à sociedade, teria o condão de não propiciar a dúvida acerca da imparcialidade do juiz, pois a ele é atribuído à função mais importante da relação processual: a de decidir os conflitos jurídicos. Entretanto, a crítica versa sobre esse endeusamento do juiz como um ser irreal, quando na verdade ele é um homem normal, submetido às influências sociais como qualquer outro.
            No tocante ao processo penal, tem-se a classificação de sistema inquisitório e acusatório com os seus respectivos princípios estruturais e o aludido sistema misto que nada mais é que a conjugação dos outros dois sistemas, mas sem nenhum princípio fundante próprio.
            O sistema inquisitorial de forma pura teve sua origem no seio da Igreja Católica e o autor o eleva ao patamar de “maior engenho jurídico que mundo conheceu” em que pecado e crime eram sinônimos e o controle do direito processual penal era realizado pelos clérigos, não existindo partes, e, segundo esse pensamento o único meio para se chegar a verdade era pela confissão, nem que fosse de forma induzida.
            Nesse ponto, a Igreja através dos Tribunais de Inquisição justifica a tortura e a “legalidade” do sistema inquisitório. Essa lógica deformada do sistema que constrói uma verdade partindo de uma premissa falsa é o que o torna inadmissível. A sua aplicação atualmente é mais comedida, mas ainda está longe de alcançar a democracia processual almejada.
            O sistema acusatório ganha força na Inglaterra por um writ de Henrique II com os diversos júris para julgar, acusar, apurar provas e até mesmo ouvir as testemunhas, posteriormente, fora implantado o sistema common law como é conhecido hoje.
            Napoleão, ditador, totalitarista inicia a reestruturação do processo acabando com o júri de acusação e decidiu criar um sistema misto, pois ele era atraído pelo poder inquisitorial, mas precisava fornecer um pouco de segurança jurídica para as pessoas. Logo, não existe um sistema processual novo, menos ainda um misto, porque os dois são antagônicos entre si.
            Isso exposto, o Movimento do Direito Alternativo quer um processo penal realmente democrático e não camuflado, em que na fase do inquérito policial possa existir o contraditório e ainda vai além, cogitando a extinção do inquérito policial.
            No atual cenário brasileiro, poucos iriam discordar que o inquérito policial é falho, que o processo penal não é democrático e que o juiz é parcial. Todavia, a solução proposta é difícil de ser concebida, já que compomos uma sociedade falha em outros pontos (educação, segurança) que deveriam tornar essa democratização mais palpável.
            O inquérito policial tem meios, na atual conjectura processual penalista, para realizar uma célere e eficaz investigação, o que falta é a conscientização da polícia investigativa de que devemos tratar os suspeitos ou acusados com o mínimo de dignidade e isso deve ser feito na sua formação. A militarização da polícia aparenta que eles perdem o senso moral e social dos seus atos. A polícia é uma autoridade, seja ela ostensiva ou investigativa, mas os atos dos seus membros não são modulados, portanto, a meu ver a maior fiscalização desses sujeitos e de suas atuações tornaria o inquérito policial um pouco eficaz, pois não depende somente desse segmento.
            Em relação à neutralidade e imparcialidade do juiz, entendo que realmente o Código de Processo Penal deve ser interpretado sob a luz da Constituição Federal de 1988 e não de forma positivada. A questão a se colocar em foco é o momento histórico que os juízes construíram o “seu” método de julgar, os novos juízes não devem se bitolar a seguir a forma de julgamento dos mais antigos, pois o momento é outro, não vivemos mais em uma época ditatorial, fascista, militarizada.

            Logo, sou contra a proposta do autor de que os juízes devem assumir seus posicionamentos ideológicos, sendo favorável a uma reeducação na formação dos magistrados. 

sexta-feira, 25 de março de 2016

Prazos do Inquérito Policial

            O inquérito Policial tem um prazo determinado, isso está disposto na Constituição Federal de 1988, artigo 5°, inciso LXXVIII, que diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", esse inciso preza pela celeridade do processo em face da expressão ad eternum, até o infinito, economia processual, o prazo vai ser de acordo com réu solto ou réu solto, réu solto excluirá o primeiro dia e incluirá o último dia, de acordo com natureza processual ( Artigo 798, § 1°, CPP) , , o réu preso, com natureza material, incluirá o primeiro dia e excluirá o último dia, nesse caso não poderá ser estendido ( Artigo 10°, CPP).
Os seguintes artigos dizem que:
Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
        § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
        § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
        § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

CPP - Decreto Lei n° 3.689/ 1941
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
O inquérito terá o prazo de 10 dias para o réu que tenha sido preso em flagrante e 30 dias para o réu solto, a partir da prisão do indiciado.

Há ainda outras contagens de prazos de acordo com leis extravagantes. Sendo elas:
  • Inquéritos a cargo da polícia federal
  • crimes contra a economia popular
  • lei antitóxico
  • inquérito militar
Hipótese






Réu preso
Prorrogação
Réu solto
Prorrogação
lei
Regra geral
10 dias

30 dias

Art. 10,CPP
Inquérito policia federal
15 dias
15 dias
30 dias

Art. 66, Lei 5.010/66
Crime contra a economia popular
10 dias

10 dias

Art. 10, § 1°, Lei 1.521/1951
Lei antitóxico
30 dias
30 dias
90 dias
90 dias
Art.51, Lei 11.343/2006
Inquérito militar
20  dias

40 dias
20 dias
Art.20, caput, § 1°, CPPM

No prazo do inquérito policial federal, com condição de réu solto o prazo poderá ser estendido mediante a solicitação do delegado e com autorização do juiz.  Na Lei antitóxico será estendido por deliberação judicial, com pedido justificado da autoridade policial. O inquérito militar será estendido com autorização da autoridade militar, desde que não esteja concluído exame ou perícia já iniciado.




Curso de direito processual penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar, 11° edição, rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodvim, 2016

terça-feira, 22 de março de 2016

Inquérito Policial: Características Iniciais

Como vocês devem saber, o Inquérito Policial se mostra de grande importância para o Direito Processual Penal, de modo que é com ele que se inicia toda uma caminhada até o início de fato da fase processual, mas isso é assunto para outro post.

O conceito de Inquérito Policial de acordo com a doutrina de Nestor Távora, é: 
"O inquérito vem a ser um procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência)."
Ou seja, como também preconiza o art. 4º do CPP, o inquérito é conduzido exclusivamente pela Polícia Judiciária, que são as polícias civis, federais, ferroviárias federais, rodoviárias federais e corpos de bombeiros militares e é utilizado exclusivamente para colher elementos para então ajuizar a ação penal.

Todo esse rol, como também cada uma de suas atribuições podem ser encontradas no art. 144 da Constituição Federal.

(E para você, pessoa que tem preguiça de ir na CF, aqui está o link do artigo citado: http://migre.me/tjIs6)

São 9 as características do I.P, então iremos explicar cada uma delas, da forma mais concisa possível para sanar toda e qualquer dúvida que você caro leitor(a) venha a ter.

O Inquérito Policial é discricionário, sigiloso, escrito, oficioso, indisponível, inquisitivo, autoritário e dispensável.

Discricionariedade: A discricionariedade quer dizer que o delegado de polícia dá início as investigações da forma que acreditar ser melhor, podendo escolher quais as diligências faz ou não. Claro que há diligências que não podem ser negadas, como aquelas feitas por promotores ou juízes, pois de acordo com o art. 13, II do CPP, "Incumbirá ainda à autoridade policial: [...]  II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; [...]".


Esquema retirado do livro Curso de Direito Processual Penal, 11 ed. de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, p. 137.
Sigilo: O inquérito policial, como você viu acima, é um procedimento preliminar que serve para a autoridade policial colher informações acerca de um crime e também acerca de sua autoria, o que faz com que a publicidade não seja uma coisa "boa", pois só serviria para atrapalhar no andamento das investigações e criar uma estigmatização em relação ao suspeito. Aqui há dois tipos de sigilo, o externo e o interno.

Sigilo Interno é aquele que impede com que o advogado do indiciado, ou o próprio indiciado, tenha acesso as informações do inquérito. Aqui há uma pequena controvérsia, pois, de acordo com a Súmula 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório ralizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Sigilo Externo é aquele em relação aos "espectadores" do processo, como por exemplo a mídia ou terceiros, que como todo mundo sabe, tem meios de fazer com que aconteça uma condenação prévia ao trânsito em julgado do processo, afetando seriamente o princípio da presunção de inocência.


Esquema retirado do livro Curso de Direito Processual Penal, 11 ed. de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, p. 146
Escrito: Parafraseando o art. 9º do CPP, tudo no Inquérito será reduzido a termo, inclusive os atos que forem produzidos oralmente. Também será permitido aqui, o uso de gravações de som ou de imagem na fase preliminar.

Oficioso: O inquérito irá ser de ofício quando o crime for de ação pública incondicionada. Nos casos de ação pública condicionada a representação, o inquérito só será iniciado após a representação do ofendido ou de um representante legal.

Indisponível: O inquérito só deve ser iniciado quando o Delegado de Polícia tiver o mínimo de evidências possíveis de que aconteceu um crime, pois depois de iniciado, não pode haver a desistência ou arquivamento devido a uma vedação expressa contida no art. 17 do CPP.

Inquisitivo: É inquisitivo pois é somente o delegado de policia que fica a frente dos atos de investigação, portanto nessa fase pré processual, não existem as partes e nem há o exercício do contraditório e da ampla defesa. Há somente uma investigação prévia e um suposto autor do crime.
(Obs.: É preciso lembrar os conceitos de sistema inquisitório, acusatório e misto para melhor entendimento dessa característica.)

Autoritário: Como dito acima, é a autoridade do Delegado de Policia que preside o inquérito policial.

Dispensável: Apesar de se mostrar ser necessário para dar início a fase processual, o Inquérito NÃO É necessário para a propositura da ação penal nos casos em que as informações forem colhidas de outra forma, como por exemplo, Inquéritos não policiais (Que já foi citado no blog).


Curso de Direito Processual Penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar - 11. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

segunda-feira, 21 de março de 2016

LEI PROCESSUAL NO TEMPO




        O art. 2º do CPP nos mostra que o processo penal é guiado pelo Principio da Imediatidade,  dessa forma as normas processuais teriam aplicação imediata não importando se são benéficas ou não ao réu e essa aplicação aconteceria assim que passasse a vacatio legis, mas não podemos esquecer que qualquer ato já praticado não seriam prejudicados, uma vez que não retroagiria jamais. 

           Seguindo essa linha de raciocínio se faz necessário uma distinção que faremos a seguir:

LEI PENAL PURA
MATERIAL
LEI PROCESSUAL PENAL PURA
LEI MISTA
         
      DISCIPLINA O PODER ESTATAL;

            SÓ RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU;
           
      PENA MÁXIMA E PENA MÍNIMA, REGIME DE CUMPRIMENTO SÃO EXEMPLOS DE LEI PENAL PURA.






           SÃO PROCEDIMENTOS  PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. 
      O DESENROLAR DE TODO O PROCESSO PENAL;
           NÃO RETROAGE;
           
       ROL DE TESTEMUNHAS,  PERICIAS, ATOS    PROCESSUAIS SÃO  EXEMPLOS DA LEI  PROCESSUAL PENAL  PURA.
           LEIS QUE POSSUEM CARACTERÍSTICAS PENAIS E PROCESSUAIS;
           
  A LEI MAIS BENIGNA É RETROATIVA E A MAIS DANOSA NÃO;
           
    COMO EXEMPLOS PODEMOS CITAR PRESCRIÇÃO, RENÚNCIA, QUEIXA-CRIME,PERDÃO,PEREMPÇÃO.

        Importante ficarmos atentos à capacidade que a lei processual penal tem de movimentação, ou seja, regulamenta fatos anteriores ou posteriores ao seu período de vigência.

      Nelson Hungria que, em seus Comentários ao Código Penal,  diz "a lei em período de vacatio não deixa de ser lei posterior, devendo, pois, ser aplicada, desde logo, se mais favorável ao réu"[17].

       Sendo assim podemos chegar à conclusão de que a vacatio legis tem como base beneficiar aquele para quem a lei é destinada.

        O Principio da Imediatidade deverá ser aplicado e observado num caso concreto e dessa maneira não trará dano para a defesa, pois tudo que envolve a distinção dessas normas e a aplicação desse imediatismo é de uma complexidade e depende muito da realidade do caso estudado em si, devendo ser analisado caso a caso, respeitando suas particularidades e as diferenças já demonstradas acima.


HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, 5 ed., vol I, 1977.
LOPES JR, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 13ª ed. Saraiva: São Paulo, 2016.


sexta-feira, 18 de março de 2016

3P's - Processo, Procedimento e Pretensão penal.

O sistema processual penal democrático impõe a máxima eficácia das garantias constitucionais e está calcado no contráditorio, para assegurar o tratamento igualitário entre as partes, permitir a ampla defesa, afastar o juiz-ator e o ativismo judicial, para garantir a imparcialidade e verificar se o processo efetivamente serve de limite ao exercício do pode punitivo.


Dessa forma, hoje de uma maneira bem lúdica,  abordo um pouco da conjectura processual penal com enfoque na pretensão.


Primeiramente vamos abordar os elementos expostos no esquema para então, em um próximo momento conceituar a pretensão processual, pois as duas partes estam interligadas.

Em relação aos elementos subjetivos, o Ministério Público ou o Estado – acusador é o sujeito que formula a pretensão, sendo ele o titular ativo. O acusado ou imputado compõe o polo passivo, sendo aquela pessoa contra quem é formulada a pretensão e o Estado – juiz possui a função de receber as pretensões e proceder a satisfação.

OBS.: Satisfação não é sinônimo de condenação ou procedência da ação penal, nada mais é que o reconhecimento da pretensão. 

O elemento objetivo consiste na identificação do fato aparentemente punível, ou seja, aquela conduta que reveste uma verossimilitude de tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Não bastando apenas a existência do fato delituoso, é imprescindível o exercício da pretensão acusatória através da declaração petitória.

Isso exposto, o que é a pretensão processual penal?

Nas entrelinhas essa pergunta já foi respondida, mas vamos detalhar essa ideia.

A pretensão processual é uma declaração petitória de que existe o direito potestativo de acusar e que procede a aplicação do poder punitivo estatal – pretensão acusatória. Não confundam, pois não é um direito subjetivo, mas sim uma consequência jurídica de um estado de fato que nada mais que a lesão ao bem jurídico, sendo, portanto, um direito potestativo.

A pretensão punitiva é uma pretensão material, anterior e extraprocessual, visto que veicula a ação em juízo em consequênia da acusação, do concreto direito de punir do Estado.

Sendo assim o objetivo do processo é a acusação como um todo (pretensão acusatória), da qual o caso penal é elemento integrante (elemento objetivo).

Espero que esse post tenha iluminado suas ideias meu caro leitor, se não, segue as referênias de onde extrair meu conhecimento sobre o assunto, mas antes disso uma frase de efeito para refletir:

"Uma vez que o passado já não ilumina o futuro, o espírito caminha nas trevas." - TOCQUEVILLE


LOPES JR, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 11ª ed. Saraiva: São Paulo, 2014.

ALENCA, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. 10ª ed. Editora Juspodvim, 2015.


Thayná Barros, secretária, escrava do sistema, pseudo-filosofa. 

terça-feira, 15 de março de 2016

Inquérito Extrapolicial

De acordo com o artigo 4,  do código de processo penal que diz:

       Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

A competência do inquérito policial está nas mãos da polícia judiciária, mas o parágrafo único diz:

"Art. 4º,  Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função."

Então por estar definida a competência não quer dizer que outras autoridades administrativas possam exercer suas competências sobre o inquérito policial.
Chamamos de inquérito não policial ou extrapolicial.

Inquéritos não policiais são aqueles que não são instaurados pela polícia judiciária.
Sendo alguns deles:

• Inquérito policial militar: que é instaurado um inquérito de competência militar quando o crime é militar ou praticado por um militar(podendo ser crime comum ou militar)
Competência militar:
Artigo 8, codigo processo penal militar
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

•CPI (comissões parlamentares de inquérito) - são investigações realizadas pelo poder legislativo.
Lei 10.001/2000
Art. 1o Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.

•Inquérito civil- é de competência do ministério público, tem como objetivo reunir elementos para propositura da ação.
 Lei 7.347/1985
Artigo 8, § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.


O inquérito extrapolicial orientará a colheita de provas para o devido órgão para que seja proposta a ação penal.

sexta-feira, 11 de março de 2016

Modo inquisitorial do HC 126.292 de resolver as coisas.

Esse post, leva em consideração dois dos três sistemas do direito processual penal brasileiro de forma objetiva, acusatório e inquisitório, para nos debruçarmos no julgamento do STF do HC 126.292 com os seus reflexos no princípio da presunção da inocência, (ou pelo menos saber o que restou dele).  

Isto exposto, segue abaixo um simplório quadro comparativo entre os sistemas para estabelecermos um contexto:

Inquisitório
Acusatório
O juiz julga, acusa e defende;
Existe separação das funções de julgar, defender e acusar;
O réu não é sujeito de direito;
Ao réu são concedidas proteções contra o pode punitivo do Estado;
Sigilo processual total;
O processo é, “em regra”, público;
Não existem garantias constitucionais;
Ampla defesa e contraditório, devido processo legal...
A prova é tarifada, sendo a confissão a rainha das provas;
As partes são gestoras das provas;
O réu é culpado até que se prove o contrário.
Presume-se a inocência do réu.

Guardem essa síntese das características, pois iremos aborda-las em um próximo momento. 

Pois bem, então o que seria o princípio da presunção da inocência? 


A charge acima, explana o conceito nuclear do princípio da presunção da inocência ou princípio da não-culpabilidade, previsto na CF/88, art. 5º, inciso LVII. Em que, em tese promoveria uma prerrogativa ao acusado de não ser considerado culpado por um ato delituoso, até que a sentença penal condenatória transite em julgado, evitando assim a aplicação errônea das sanções punitivas.

Entretanto, o Superior Tribunal Federal, não utiliza mais essa interpretação, de acordo com o julgamento do Habeas Corpus nº 126292. Segundo o entendimento, é possível o "início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau", "não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência", pois "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentam a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução penal."

 EXATAMENTE, QUERIDOS LEITORES.


Numa sociedade em que estamos cada vez mais afastados do processo penal democrático e efetivo, está decisão nos distancia ainda mais do vislumbre ideal de modelo democrático que optamos. Relembrem um pouco dos sistemas processuais, em que no julgamento deveríamos primar pelo sistema acusatório. No entanto, agora tomamos mais um aspecto do sistema inquisitorial, demonstrando que o réu do processo se torna novamente mero objeto do poder punitivo estatal. Como disse Hanna Arendt, "este caminho escolhido pela maioria dos Ministros se sabe onde começa, mas não se sabe exatamente onde termina, assim como não se imagina que o totalitarismo surgirá quando um líder aprobeita-se da 'amargura egocêntrica' da massa". 

Com isso, a Suprema Corte, jurisprudencialmente compreende que exclui do conceito transito em julgado da sentença penal condenatória o processamento dos recursos constitucionais, possibilitando o início da execução penal. E, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, que votou contra a mudança da jurisprudência, "eu não vejo uma tarde feliz em termos jurisdicionais na vida desse Tribunal, na vida do Supremo",

E mais uma vez, temos um fenômeno moderno enraizado de atos medievais,

Questiona-se, à quem iremos recorrer se a instiuição que tem a égide de garantir os direitos constitucioanais vai de encontro a Carta Magna?

Reflitam ao som dessa melodia:




Thayná Barros, graduanda em Direito, alagoana, feminista, cinéfila, do lado good vibes da força.