sexta-feira, 18 de março de 2016

3P's - Processo, Procedimento e Pretensão penal.

O sistema processual penal democrático impõe a máxima eficácia das garantias constitucionais e está calcado no contráditorio, para assegurar o tratamento igualitário entre as partes, permitir a ampla defesa, afastar o juiz-ator e o ativismo judicial, para garantir a imparcialidade e verificar se o processo efetivamente serve de limite ao exercício do pode punitivo.


Dessa forma, hoje de uma maneira bem lúdica,  abordo um pouco da conjectura processual penal com enfoque na pretensão.


Primeiramente vamos abordar os elementos expostos no esquema para então, em um próximo momento conceituar a pretensão processual, pois as duas partes estam interligadas.

Em relação aos elementos subjetivos, o Ministério Público ou o Estado – acusador é o sujeito que formula a pretensão, sendo ele o titular ativo. O acusado ou imputado compõe o polo passivo, sendo aquela pessoa contra quem é formulada a pretensão e o Estado – juiz possui a função de receber as pretensões e proceder a satisfação.

OBS.: Satisfação não é sinônimo de condenação ou procedência da ação penal, nada mais é que o reconhecimento da pretensão. 

O elemento objetivo consiste na identificação do fato aparentemente punível, ou seja, aquela conduta que reveste uma verossimilitude de tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Não bastando apenas a existência do fato delituoso, é imprescindível o exercício da pretensão acusatória através da declaração petitória.

Isso exposto, o que é a pretensão processual penal?

Nas entrelinhas essa pergunta já foi respondida, mas vamos detalhar essa ideia.

A pretensão processual é uma declaração petitória de que existe o direito potestativo de acusar e que procede a aplicação do poder punitivo estatal – pretensão acusatória. Não confundam, pois não é um direito subjetivo, mas sim uma consequência jurídica de um estado de fato que nada mais que a lesão ao bem jurídico, sendo, portanto, um direito potestativo.

A pretensão punitiva é uma pretensão material, anterior e extraprocessual, visto que veicula a ação em juízo em consequênia da acusação, do concreto direito de punir do Estado.

Sendo assim o objetivo do processo é a acusação como um todo (pretensão acusatória), da qual o caso penal é elemento integrante (elemento objetivo).

Espero que esse post tenha iluminado suas ideias meu caro leitor, se não, segue as referênias de onde extrair meu conhecimento sobre o assunto, mas antes disso uma frase de efeito para refletir:

"Uma vez que o passado já não ilumina o futuro, o espírito caminha nas trevas." - TOCQUEVILLE


LOPES JR, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 11ª ed. Saraiva: São Paulo, 2014.

ALENCA, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. 10ª ed. Editora Juspodvim, 2015.


Thayná Barros, secretária, escrava do sistema, pseudo-filosofa. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário