O sistema processual penal democrático impõe a máxima eficácia
das garantias constitucionais e está calcado no contráditorio, para assegurar o
tratamento igualitário entre as partes, permitir a ampla defesa, afastar o juiz-ator
e o ativismo judicial, para garantir a imparcialidade e verificar se o processo
efetivamente serve de limite ao exercício do pode punitivo.
Dessa forma, hoje de uma maneira bem lúdica, abordo um pouco da conjectura processual
penal com enfoque na pretensão.
Primeiramente vamos abordar os elementos expostos no esquema
para então, em um próximo momento conceituar a pretensão processual, pois as duas partes
estam interligadas.
Em relação aos elementos subjetivos, o Ministério Público ou
o Estado – acusador é o sujeito que formula a pretensão, sendo ele o titular
ativo. O acusado ou imputado compõe o polo passivo, sendo aquela pessoa contra
quem é formulada a pretensão e o Estado – juiz possui a função de receber as
pretensões e proceder a satisfação.
OBS.: Satisfação não é sinônimo de condenação ou procedência
da ação penal, nada mais é que o reconhecimento da pretensão.
O elemento objetivo consiste na identificação do fato
aparentemente punível, ou seja, aquela conduta que reveste uma verossimilitude
de tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Não bastando apenas a existência do
fato delituoso, é imprescindível o exercício da pretensão acusatória através da
declaração petitória.
Isso exposto, o que é a pretensão processual penal?
Nas entrelinhas essa pergunta já foi respondida, mas vamos
detalhar essa ideia.
A pretensão processual é uma declaração petitória de que
existe o direito potestativo de acusar e que procede a aplicação do poder
punitivo estatal – pretensão acusatória. Não confundam, pois não é um direito
subjetivo, mas sim uma consequência jurídica de um estado de fato que nada mais
que a lesão ao bem jurídico, sendo, portanto, um direito potestativo.
A pretensão punitiva é uma pretensão material, anterior e
extraprocessual, visto que veicula a ação em juízo em consequênia da acusação,
do concreto direito de punir do Estado.
Sendo assim o objetivo do processo é a acusação como um todo
(pretensão acusatória), da qual o caso penal é elemento integrante (elemento
objetivo).
Espero que
esse post tenha iluminado suas ideias meu caro leitor, se não, segue as
referênias de onde extrair meu conhecimento sobre o assunto, mas antes disso uma frase de efeito para refletir:
"Uma vez que o passado já não ilumina o futuro, o espírito caminha nas trevas." - TOCQUEVILLE
LOPES JR, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 11ª ed. Saraiva: São
Paulo, 2014.
ALENCA, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. 10ª ed. Editora Juspodvim, 2015.
Thayná Barros, secretária, escrava do sistema, pseudo-filosofa.
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