segunda-feira, 21 de março de 2016

LEI PROCESSUAL NO TEMPO




        O art. 2º do CPP nos mostra que o processo penal é guiado pelo Principio da Imediatidade,  dessa forma as normas processuais teriam aplicação imediata não importando se são benéficas ou não ao réu e essa aplicação aconteceria assim que passasse a vacatio legis, mas não podemos esquecer que qualquer ato já praticado não seriam prejudicados, uma vez que não retroagiria jamais. 

           Seguindo essa linha de raciocínio se faz necessário uma distinção que faremos a seguir:

LEI PENAL PURA
MATERIAL
LEI PROCESSUAL PENAL PURA
LEI MISTA
         
      DISCIPLINA O PODER ESTATAL;

            SÓ RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU;
           
      PENA MÁXIMA E PENA MÍNIMA, REGIME DE CUMPRIMENTO SÃO EXEMPLOS DE LEI PENAL PURA.






           SÃO PROCEDIMENTOS  PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. 
      O DESENROLAR DE TODO O PROCESSO PENAL;
           NÃO RETROAGE;
           
       ROL DE TESTEMUNHAS,  PERICIAS, ATOS    PROCESSUAIS SÃO  EXEMPLOS DA LEI  PROCESSUAL PENAL  PURA.
           LEIS QUE POSSUEM CARACTERÍSTICAS PENAIS E PROCESSUAIS;
           
  A LEI MAIS BENIGNA É RETROATIVA E A MAIS DANOSA NÃO;
           
    COMO EXEMPLOS PODEMOS CITAR PRESCRIÇÃO, RENÚNCIA, QUEIXA-CRIME,PERDÃO,PEREMPÇÃO.

        Importante ficarmos atentos à capacidade que a lei processual penal tem de movimentação, ou seja, regulamenta fatos anteriores ou posteriores ao seu período de vigência.

      Nelson Hungria que, em seus Comentários ao Código Penal,  diz "a lei em período de vacatio não deixa de ser lei posterior, devendo, pois, ser aplicada, desde logo, se mais favorável ao réu"[17].

       Sendo assim podemos chegar à conclusão de que a vacatio legis tem como base beneficiar aquele para quem a lei é destinada.

        O Principio da Imediatidade deverá ser aplicado e observado num caso concreto e dessa maneira não trará dano para a defesa, pois tudo que envolve a distinção dessas normas e a aplicação desse imediatismo é de uma complexidade e depende muito da realidade do caso estudado em si, devendo ser analisado caso a caso, respeitando suas particularidades e as diferenças já demonstradas acima.


HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, 5 ed., vol I, 1977.
LOPES JR, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 13ª ed. Saraiva: São Paulo, 2016.


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