O art. 2º do CPP nos mostra que o processo penal é guiado
pelo Principio da Imediatidade, dessa
forma as normas processuais teriam aplicação imediata não importando se são benéficas
ou não ao réu e essa aplicação aconteceria assim que passasse a vacatio legis,
mas não podemos esquecer que qualquer ato já praticado não seriam prejudicados,
uma vez que não retroagiria jamais.
Seguindo essa linha de raciocínio se faz necessário uma
distinção que faremos a seguir:
LEI
PENAL PURA
MATERIAL
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LEI
PROCESSUAL PENAL PURA
|
LEI
MISTA
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DISCIPLINA O PODER ESTATAL;
SÓ RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU;
PENA MÁXIMA E PENA MÍNIMA, REGIME DE
CUMPRIMENTO SÃO EXEMPLOS DE LEI PENAL PURA.
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SÃO PROCEDIMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
O DESENROLAR
DE TODO O PROCESSO PENAL;
NÃO RETROAGE;
ROL DE TESTEMUNHAS, PERICIAS, ATOS PROCESSUAIS SÃO EXEMPLOS DA
LEI PROCESSUAL PENAL PURA.
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LEIS QUE POSSUEM CARACTERÍSTICAS PENAIS E
PROCESSUAIS;
A LEI MAIS BENIGNA É RETROATIVA E A MAIS
DANOSA NÃO;
COMO EXEMPLOS PODEMOS CITAR PRESCRIÇÃO,
RENÚNCIA, QUEIXA-CRIME,PERDÃO,PEREMPÇÃO.
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Importante ficarmos atentos à capacidade que a lei
processual penal tem de movimentação, ou seja, regulamenta fatos anteriores ou
posteriores ao seu período de vigência.
Nelson Hungria que,
em seus Comentários ao Código Penal, diz
"a lei em período de vacatio não deixa de ser lei posterior, devendo,
pois, ser aplicada, desde logo, se
mais favorável ao réu"[17].
Sendo assim podemos chegar à conclusão de que a vacatio legis tem como base beneficiar
aquele para quem a lei é destinada.
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