Como vocês devem saber, o Inquérito Policial se mostra de grande importância para o Direito Processual Penal, de modo que é com ele que se inicia toda uma caminhada até o início de fato da fase processual, mas isso é assunto para outro post.
O conceito de Inquérito Policial de acordo com a doutrina de Nestor Távora, é:
"O inquérito vem a ser um procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência)."
Ou seja, como também preconiza o art. 4º do CPP, o inquérito é conduzido exclusivamente pela Polícia Judiciária, que são as polícias civis, federais, ferroviárias federais, rodoviárias federais e corpos de bombeiros militares e é utilizado exclusivamente para colher elementos para então ajuizar a ação penal.
Todo esse rol, como também cada uma de suas atribuições podem ser encontradas no art. 144 da Constituição Federal.
(E para você, pessoa que tem preguiça de ir na CF, aqui está o link do artigo citado: http://migre.me/tjIs6)
São 9 as características do I.P, então iremos explicar cada uma delas, da forma mais concisa possível para sanar toda e qualquer dúvida que você caro leitor(a) venha a ter.
O Inquérito Policial é discricionário, sigiloso, escrito, oficioso, indisponível, inquisitivo, autoritário e dispensável.
Discricionariedade: A discricionariedade quer dizer que o delegado de polícia dá início as investigações da forma que acreditar ser melhor, podendo escolher quais as diligências faz ou não. Claro que há diligências que não podem ser negadas, como aquelas feitas por promotores ou juízes, pois de acordo com o art. 13, II do CPP, "Incumbirá ainda à autoridade policial: [...] II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; [...]".
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Esquema retirado do livro Curso de Direito Processual Penal, 11 ed. de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, p. 137. |
Sigilo: O inquérito policial, como você viu acima, é um procedimento preliminar que serve para a autoridade policial colher informações acerca de um crime e também acerca de sua autoria, o que faz com que a publicidade não seja uma coisa "boa", pois só serviria para atrapalhar no andamento das investigações e criar uma estigmatização em relação ao suspeito. Aqui há dois tipos de sigilo, o externo e o interno.
Sigilo Interno é aquele que impede com que o advogado do indiciado, ou o próprio indiciado, tenha acesso as informações do inquérito. Aqui há uma pequena controvérsia, pois, de acordo com a Súmula 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório ralizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Sigilo Externo é aquele em relação aos "espectadores" do processo, como por exemplo a mídia ou terceiros, que como todo mundo sabe, tem meios de fazer com que aconteça uma condenação prévia ao trânsito em julgado do processo, afetando seriamente o princípio da presunção de inocência.
Escrito: Parafraseando o art. 9º do CPP, tudo no Inquérito será reduzido a termo, inclusive os atos que forem produzidos oralmente. Também será permitido aqui, o uso de gravações de som ou de imagem na fase preliminar.
Oficioso: O inquérito irá ser de ofício quando o crime for de ação pública incondicionada. Nos casos de ação pública condicionada a representação, o inquérito só será iniciado após a representação do ofendido ou de um representante legal.
Indisponível: O inquérito só deve ser iniciado quando o Delegado de Polícia tiver o mínimo de evidências possíveis de que aconteceu um crime, pois depois de iniciado, não pode haver a desistência ou arquivamento devido a uma vedação expressa contida no art. 17 do CPP.
Inquisitivo: É inquisitivo pois é somente o delegado de policia que fica a frente dos atos de investigação, portanto nessa fase pré processual, não existem as partes e nem há o exercício do contraditório e da ampla defesa. Há somente uma investigação prévia e um suposto autor do crime.
(Obs.: É preciso lembrar os conceitos de sistema inquisitório, acusatório e misto para melhor entendimento dessa característica.)
Autoritário: Como dito acima, é a autoridade do Delegado de Policia que preside o inquérito policial.
Dispensável: Apesar de se mostrar ser necessário para dar início a fase processual, o Inquérito NÃO É necessário para a propositura da ação penal nos casos em que as informações forem colhidas de outra forma, como por exemplo, Inquéritos não policiais (Que já foi citado no blog).
Curso de Direito Processual Penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar - 11. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
Sigilo Interno é aquele que impede com que o advogado do indiciado, ou o próprio indiciado, tenha acesso as informações do inquérito. Aqui há uma pequena controvérsia, pois, de acordo com a Súmula 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório ralizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Sigilo Externo é aquele em relação aos "espectadores" do processo, como por exemplo a mídia ou terceiros, que como todo mundo sabe, tem meios de fazer com que aconteça uma condenação prévia ao trânsito em julgado do processo, afetando seriamente o princípio da presunção de inocência.
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Esquema retirado do livro Curso de Direito Processual Penal, 11 ed. de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, p. 146 |
Oficioso: O inquérito irá ser de ofício quando o crime for de ação pública incondicionada. Nos casos de ação pública condicionada a representação, o inquérito só será iniciado após a representação do ofendido ou de um representante legal.
Indisponível: O inquérito só deve ser iniciado quando o Delegado de Polícia tiver o mínimo de evidências possíveis de que aconteceu um crime, pois depois de iniciado, não pode haver a desistência ou arquivamento devido a uma vedação expressa contida no art. 17 do CPP.
Inquisitivo: É inquisitivo pois é somente o delegado de policia que fica a frente dos atos de investigação, portanto nessa fase pré processual, não existem as partes e nem há o exercício do contraditório e da ampla defesa. Há somente uma investigação prévia e um suposto autor do crime.
(Obs.: É preciso lembrar os conceitos de sistema inquisitório, acusatório e misto para melhor entendimento dessa característica.)
Autoritário: Como dito acima, é a autoridade do Delegado de Policia que preside o inquérito policial.
Dispensável: Apesar de se mostrar ser necessário para dar início a fase processual, o Inquérito NÃO É necessário para a propositura da ação penal nos casos em que as informações forem colhidas de outra forma, como por exemplo, Inquéritos não policiais (Que já foi citado no blog).
Curso de Direito Processual Penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar - 11. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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