sexta-feira, 11 de março de 2016

Modo inquisitorial do HC 126.292 de resolver as coisas.

Esse post, leva em consideração dois dos três sistemas do direito processual penal brasileiro de forma objetiva, acusatório e inquisitório, para nos debruçarmos no julgamento do STF do HC 126.292 com os seus reflexos no princípio da presunção da inocência, (ou pelo menos saber o que restou dele).  

Isto exposto, segue abaixo um simplório quadro comparativo entre os sistemas para estabelecermos um contexto:

Inquisitório
Acusatório
O juiz julga, acusa e defende;
Existe separação das funções de julgar, defender e acusar;
O réu não é sujeito de direito;
Ao réu são concedidas proteções contra o pode punitivo do Estado;
Sigilo processual total;
O processo é, “em regra”, público;
Não existem garantias constitucionais;
Ampla defesa e contraditório, devido processo legal...
A prova é tarifada, sendo a confissão a rainha das provas;
As partes são gestoras das provas;
O réu é culpado até que se prove o contrário.
Presume-se a inocência do réu.

Guardem essa síntese das características, pois iremos aborda-las em um próximo momento. 

Pois bem, então o que seria o princípio da presunção da inocência? 


A charge acima, explana o conceito nuclear do princípio da presunção da inocência ou princípio da não-culpabilidade, previsto na CF/88, art. 5º, inciso LVII. Em que, em tese promoveria uma prerrogativa ao acusado de não ser considerado culpado por um ato delituoso, até que a sentença penal condenatória transite em julgado, evitando assim a aplicação errônea das sanções punitivas.

Entretanto, o Superior Tribunal Federal, não utiliza mais essa interpretação, de acordo com o julgamento do Habeas Corpus nº 126292. Segundo o entendimento, é possível o "início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau", "não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência", pois "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentam a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução penal."

 EXATAMENTE, QUERIDOS LEITORES.


Numa sociedade em que estamos cada vez mais afastados do processo penal democrático e efetivo, está decisão nos distancia ainda mais do vislumbre ideal de modelo democrático que optamos. Relembrem um pouco dos sistemas processuais, em que no julgamento deveríamos primar pelo sistema acusatório. No entanto, agora tomamos mais um aspecto do sistema inquisitorial, demonstrando que o réu do processo se torna novamente mero objeto do poder punitivo estatal. Como disse Hanna Arendt, "este caminho escolhido pela maioria dos Ministros se sabe onde começa, mas não se sabe exatamente onde termina, assim como não se imagina que o totalitarismo surgirá quando um líder aprobeita-se da 'amargura egocêntrica' da massa". 

Com isso, a Suprema Corte, jurisprudencialmente compreende que exclui do conceito transito em julgado da sentença penal condenatória o processamento dos recursos constitucionais, possibilitando o início da execução penal. E, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, que votou contra a mudança da jurisprudência, "eu não vejo uma tarde feliz em termos jurisdicionais na vida desse Tribunal, na vida do Supremo",

E mais uma vez, temos um fenômeno moderno enraizado de atos medievais,

Questiona-se, à quem iremos recorrer se a instiuição que tem a égide de garantir os direitos constitucioanais vai de encontro a Carta Magna?

Reflitam ao som dessa melodia:




Thayná Barros, graduanda em Direito, alagoana, feminista, cinéfila, do lado good vibes da força. 
  

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