O inquérito Policial tem um prazo determinado, isso está
disposto na Constituição Federal de 1988, artigo 5°, inciso LXXVIII, que diz: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação", esse inciso preza
pela celeridade do processo em face da expressão ad eternum, até o infinito,
economia processual, o prazo vai ser de acordo com réu solto ou réu solto, réu
solto excluirá o primeiro dia e incluirá o último dia, de acordo com natureza
processual ( Artigo 798, § 1°, CPP) , , o réu preso, com natureza
material, incluirá o primeiro dia e excluirá o último dia, nesse caso não
poderá ser estendido ( Artigo 10°, CPP).
Os
seguintes artigos dizem que:
Art. 10. O inquérito deverá
terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou
estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia
em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver
solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
CPP - Decreto Lei n° 3.689/ 1941
Art. 798. Todos
os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do
começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada
nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que
omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia
feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver
impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte
contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos
correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for
proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos
autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
O inquérito terá o prazo de 10 dias para o réu que tenha
sido preso em flagrante e 30 dias para o réu solto, a partir da prisão do
indiciado.
Há ainda outras contagens de prazos de acordo com leis
extravagantes. Sendo elas:
- Inquéritos a cargo da polícia federal
- crimes contra a economia popular
- lei antitóxico
- inquérito militar
Hipótese
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Réu preso
|
Prorrogação
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Réu solto
|
Prorrogação
|
lei
|
|
Regra geral
|
10 dias
|
30 dias
|
Art. 10,CPP
|
||
Inquérito policia
federal
|
15 dias
|
15 dias
|
30 dias
|
Art. 66, Lei 5.010/66
|
|
Crime contra a
economia popular
|
10 dias
|
10 dias
|
Art. 10, § 1°, Lei 1.521/1951
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Lei antitóxico
|
30 dias
|
30 dias
|
90 dias
|
90 dias
|
Art.51, Lei 11.343/2006
|
Inquérito militar
|
20 dias
|
40 dias
|
20 dias
|
Art.20, caput, § 1°,
CPPM
|
No prazo do inquérito policial federal, com condição de
réu solto o prazo poderá ser estendido mediante a solicitação do delegado e com
autorização do juiz. Na Lei antitóxico será estendido por deliberação
judicial, com pedido justificado da autoridade policial. O inquérito militar
será estendido com autorização da autoridade militar, desde que não esteja
concluído exame ou perícia já iniciado.
Curso de direito processual penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar, 11° edição, rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodvim, 2016