sexta-feira, 25 de março de 2016

Prazos do Inquérito Policial

            O inquérito Policial tem um prazo determinado, isso está disposto na Constituição Federal de 1988, artigo 5°, inciso LXXVIII, que diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", esse inciso preza pela celeridade do processo em face da expressão ad eternum, até o infinito, economia processual, o prazo vai ser de acordo com réu solto ou réu solto, réu solto excluirá o primeiro dia e incluirá o último dia, de acordo com natureza processual ( Artigo 798, § 1°, CPP) , , o réu preso, com natureza material, incluirá o primeiro dia e excluirá o último dia, nesse caso não poderá ser estendido ( Artigo 10°, CPP).
Os seguintes artigos dizem que:
Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
        § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
        § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
        § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

CPP - Decreto Lei n° 3.689/ 1941
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
O inquérito terá o prazo de 10 dias para o réu que tenha sido preso em flagrante e 30 dias para o réu solto, a partir da prisão do indiciado.

Há ainda outras contagens de prazos de acordo com leis extravagantes. Sendo elas:
  • Inquéritos a cargo da polícia federal
  • crimes contra a economia popular
  • lei antitóxico
  • inquérito militar
Hipótese






Réu preso
Prorrogação
Réu solto
Prorrogação
lei
Regra geral
10 dias

30 dias

Art. 10,CPP
Inquérito policia federal
15 dias
15 dias
30 dias

Art. 66, Lei 5.010/66
Crime contra a economia popular
10 dias

10 dias

Art. 10, § 1°, Lei 1.521/1951
Lei antitóxico
30 dias
30 dias
90 dias
90 dias
Art.51, Lei 11.343/2006
Inquérito militar
20  dias

40 dias
20 dias
Art.20, caput, § 1°, CPPM

No prazo do inquérito policial federal, com condição de réu solto o prazo poderá ser estendido mediante a solicitação do delegado e com autorização do juiz.  Na Lei antitóxico será estendido por deliberação judicial, com pedido justificado da autoridade policial. O inquérito militar será estendido com autorização da autoridade militar, desde que não esteja concluído exame ou perícia já iniciado.




Curso de direito processual penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar, 11° edição, rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodvim, 2016

terça-feira, 22 de março de 2016

Inquérito Policial: Características Iniciais

Como vocês devem saber, o Inquérito Policial se mostra de grande importância para o Direito Processual Penal, de modo que é com ele que se inicia toda uma caminhada até o início de fato da fase processual, mas isso é assunto para outro post.

O conceito de Inquérito Policial de acordo com a doutrina de Nestor Távora, é: 
"O inquérito vem a ser um procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência)."
Ou seja, como também preconiza o art. 4º do CPP, o inquérito é conduzido exclusivamente pela Polícia Judiciária, que são as polícias civis, federais, ferroviárias federais, rodoviárias federais e corpos de bombeiros militares e é utilizado exclusivamente para colher elementos para então ajuizar a ação penal.

Todo esse rol, como também cada uma de suas atribuições podem ser encontradas no art. 144 da Constituição Federal.

(E para você, pessoa que tem preguiça de ir na CF, aqui está o link do artigo citado: http://migre.me/tjIs6)

São 9 as características do I.P, então iremos explicar cada uma delas, da forma mais concisa possível para sanar toda e qualquer dúvida que você caro leitor(a) venha a ter.

O Inquérito Policial é discricionário, sigiloso, escrito, oficioso, indisponível, inquisitivo, autoritário e dispensável.

Discricionariedade: A discricionariedade quer dizer que o delegado de polícia dá início as investigações da forma que acreditar ser melhor, podendo escolher quais as diligências faz ou não. Claro que há diligências que não podem ser negadas, como aquelas feitas por promotores ou juízes, pois de acordo com o art. 13, II do CPP, "Incumbirá ainda à autoridade policial: [...]  II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; [...]".


Esquema retirado do livro Curso de Direito Processual Penal, 11 ed. de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, p. 137.
Sigilo: O inquérito policial, como você viu acima, é um procedimento preliminar que serve para a autoridade policial colher informações acerca de um crime e também acerca de sua autoria, o que faz com que a publicidade não seja uma coisa "boa", pois só serviria para atrapalhar no andamento das investigações e criar uma estigmatização em relação ao suspeito. Aqui há dois tipos de sigilo, o externo e o interno.

Sigilo Interno é aquele que impede com que o advogado do indiciado, ou o próprio indiciado, tenha acesso as informações do inquérito. Aqui há uma pequena controvérsia, pois, de acordo com a Súmula 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório ralizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Sigilo Externo é aquele em relação aos "espectadores" do processo, como por exemplo a mídia ou terceiros, que como todo mundo sabe, tem meios de fazer com que aconteça uma condenação prévia ao trânsito em julgado do processo, afetando seriamente o princípio da presunção de inocência.


Esquema retirado do livro Curso de Direito Processual Penal, 11 ed. de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, p. 146
Escrito: Parafraseando o art. 9º do CPP, tudo no Inquérito será reduzido a termo, inclusive os atos que forem produzidos oralmente. Também será permitido aqui, o uso de gravações de som ou de imagem na fase preliminar.

Oficioso: O inquérito irá ser de ofício quando o crime for de ação pública incondicionada. Nos casos de ação pública condicionada a representação, o inquérito só será iniciado após a representação do ofendido ou de um representante legal.

Indisponível: O inquérito só deve ser iniciado quando o Delegado de Polícia tiver o mínimo de evidências possíveis de que aconteceu um crime, pois depois de iniciado, não pode haver a desistência ou arquivamento devido a uma vedação expressa contida no art. 17 do CPP.

Inquisitivo: É inquisitivo pois é somente o delegado de policia que fica a frente dos atos de investigação, portanto nessa fase pré processual, não existem as partes e nem há o exercício do contraditório e da ampla defesa. Há somente uma investigação prévia e um suposto autor do crime.
(Obs.: É preciso lembrar os conceitos de sistema inquisitório, acusatório e misto para melhor entendimento dessa característica.)

Autoritário: Como dito acima, é a autoridade do Delegado de Policia que preside o inquérito policial.

Dispensável: Apesar de se mostrar ser necessário para dar início a fase processual, o Inquérito NÃO É necessário para a propositura da ação penal nos casos em que as informações forem colhidas de outra forma, como por exemplo, Inquéritos não policiais (Que já foi citado no blog).


Curso de Direito Processual Penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar - 11. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

segunda-feira, 21 de março de 2016

LEI PROCESSUAL NO TEMPO




        O art. 2º do CPP nos mostra que o processo penal é guiado pelo Principio da Imediatidade,  dessa forma as normas processuais teriam aplicação imediata não importando se são benéficas ou não ao réu e essa aplicação aconteceria assim que passasse a vacatio legis, mas não podemos esquecer que qualquer ato já praticado não seriam prejudicados, uma vez que não retroagiria jamais. 

           Seguindo essa linha de raciocínio se faz necessário uma distinção que faremos a seguir:

LEI PENAL PURA
MATERIAL
LEI PROCESSUAL PENAL PURA
LEI MISTA
         
      DISCIPLINA O PODER ESTATAL;

            SÓ RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU;
           
      PENA MÁXIMA E PENA MÍNIMA, REGIME DE CUMPRIMENTO SÃO EXEMPLOS DE LEI PENAL PURA.






           SÃO PROCEDIMENTOS  PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. 
      O DESENROLAR DE TODO O PROCESSO PENAL;
           NÃO RETROAGE;
           
       ROL DE TESTEMUNHAS,  PERICIAS, ATOS    PROCESSUAIS SÃO  EXEMPLOS DA LEI  PROCESSUAL PENAL  PURA.
           LEIS QUE POSSUEM CARACTERÍSTICAS PENAIS E PROCESSUAIS;
           
  A LEI MAIS BENIGNA É RETROATIVA E A MAIS DANOSA NÃO;
           
    COMO EXEMPLOS PODEMOS CITAR PRESCRIÇÃO, RENÚNCIA, QUEIXA-CRIME,PERDÃO,PEREMPÇÃO.

        Importante ficarmos atentos à capacidade que a lei processual penal tem de movimentação, ou seja, regulamenta fatos anteriores ou posteriores ao seu período de vigência.

      Nelson Hungria que, em seus Comentários ao Código Penal,  diz "a lei em período de vacatio não deixa de ser lei posterior, devendo, pois, ser aplicada, desde logo, se mais favorável ao réu"[17].

       Sendo assim podemos chegar à conclusão de que a vacatio legis tem como base beneficiar aquele para quem a lei é destinada.

        O Principio da Imediatidade deverá ser aplicado e observado num caso concreto e dessa maneira não trará dano para a defesa, pois tudo que envolve a distinção dessas normas e a aplicação desse imediatismo é de uma complexidade e depende muito da realidade do caso estudado em si, devendo ser analisado caso a caso, respeitando suas particularidades e as diferenças já demonstradas acima.


HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, 5 ed., vol I, 1977.
LOPES JR, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 13ª ed. Saraiva: São Paulo, 2016.


sexta-feira, 18 de março de 2016

3P's - Processo, Procedimento e Pretensão penal.

O sistema processual penal democrático impõe a máxima eficácia das garantias constitucionais e está calcado no contráditorio, para assegurar o tratamento igualitário entre as partes, permitir a ampla defesa, afastar o juiz-ator e o ativismo judicial, para garantir a imparcialidade e verificar se o processo efetivamente serve de limite ao exercício do pode punitivo.


Dessa forma, hoje de uma maneira bem lúdica,  abordo um pouco da conjectura processual penal com enfoque na pretensão.


Primeiramente vamos abordar os elementos expostos no esquema para então, em um próximo momento conceituar a pretensão processual, pois as duas partes estam interligadas.

Em relação aos elementos subjetivos, o Ministério Público ou o Estado – acusador é o sujeito que formula a pretensão, sendo ele o titular ativo. O acusado ou imputado compõe o polo passivo, sendo aquela pessoa contra quem é formulada a pretensão e o Estado – juiz possui a função de receber as pretensões e proceder a satisfação.

OBS.: Satisfação não é sinônimo de condenação ou procedência da ação penal, nada mais é que o reconhecimento da pretensão. 

O elemento objetivo consiste na identificação do fato aparentemente punível, ou seja, aquela conduta que reveste uma verossimilitude de tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Não bastando apenas a existência do fato delituoso, é imprescindível o exercício da pretensão acusatória através da declaração petitória.

Isso exposto, o que é a pretensão processual penal?

Nas entrelinhas essa pergunta já foi respondida, mas vamos detalhar essa ideia.

A pretensão processual é uma declaração petitória de que existe o direito potestativo de acusar e que procede a aplicação do poder punitivo estatal – pretensão acusatória. Não confundam, pois não é um direito subjetivo, mas sim uma consequência jurídica de um estado de fato que nada mais que a lesão ao bem jurídico, sendo, portanto, um direito potestativo.

A pretensão punitiva é uma pretensão material, anterior e extraprocessual, visto que veicula a ação em juízo em consequênia da acusação, do concreto direito de punir do Estado.

Sendo assim o objetivo do processo é a acusação como um todo (pretensão acusatória), da qual o caso penal é elemento integrante (elemento objetivo).

Espero que esse post tenha iluminado suas ideias meu caro leitor, se não, segue as referênias de onde extrair meu conhecimento sobre o assunto, mas antes disso uma frase de efeito para refletir:

"Uma vez que o passado já não ilumina o futuro, o espírito caminha nas trevas." - TOCQUEVILLE


LOPES JR, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 11ª ed. Saraiva: São Paulo, 2014.

ALENCA, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. 10ª ed. Editora Juspodvim, 2015.


Thayná Barros, secretária, escrava do sistema, pseudo-filosofa. 

terça-feira, 15 de março de 2016

Inquérito Extrapolicial

De acordo com o artigo 4,  do código de processo penal que diz:

       Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

A competência do inquérito policial está nas mãos da polícia judiciária, mas o parágrafo único diz:

"Art. 4º,  Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função."

Então por estar definida a competência não quer dizer que outras autoridades administrativas possam exercer suas competências sobre o inquérito policial.
Chamamos de inquérito não policial ou extrapolicial.

Inquéritos não policiais são aqueles que não são instaurados pela polícia judiciária.
Sendo alguns deles:

• Inquérito policial militar: que é instaurado um inquérito de competência militar quando o crime é militar ou praticado por um militar(podendo ser crime comum ou militar)
Competência militar:
Artigo 8, codigo processo penal militar
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

•CPI (comissões parlamentares de inquérito) - são investigações realizadas pelo poder legislativo.
Lei 10.001/2000
Art. 1o Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.

•Inquérito civil- é de competência do ministério público, tem como objetivo reunir elementos para propositura da ação.
 Lei 7.347/1985
Artigo 8, § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.


O inquérito extrapolicial orientará a colheita de provas para o devido órgão para que seja proposta a ação penal.

sexta-feira, 11 de março de 2016

Modo inquisitorial do HC 126.292 de resolver as coisas.

Esse post, leva em consideração dois dos três sistemas do direito processual penal brasileiro de forma objetiva, acusatório e inquisitório, para nos debruçarmos no julgamento do STF do HC 126.292 com os seus reflexos no princípio da presunção da inocência, (ou pelo menos saber o que restou dele).  

Isto exposto, segue abaixo um simplório quadro comparativo entre os sistemas para estabelecermos um contexto:

Inquisitório
Acusatório
O juiz julga, acusa e defende;
Existe separação das funções de julgar, defender e acusar;
O réu não é sujeito de direito;
Ao réu são concedidas proteções contra o pode punitivo do Estado;
Sigilo processual total;
O processo é, “em regra”, público;
Não existem garantias constitucionais;
Ampla defesa e contraditório, devido processo legal...
A prova é tarifada, sendo a confissão a rainha das provas;
As partes são gestoras das provas;
O réu é culpado até que se prove o contrário.
Presume-se a inocência do réu.

Guardem essa síntese das características, pois iremos aborda-las em um próximo momento. 

Pois bem, então o que seria o princípio da presunção da inocência? 


A charge acima, explana o conceito nuclear do princípio da presunção da inocência ou princípio da não-culpabilidade, previsto na CF/88, art. 5º, inciso LVII. Em que, em tese promoveria uma prerrogativa ao acusado de não ser considerado culpado por um ato delituoso, até que a sentença penal condenatória transite em julgado, evitando assim a aplicação errônea das sanções punitivas.

Entretanto, o Superior Tribunal Federal, não utiliza mais essa interpretação, de acordo com o julgamento do Habeas Corpus nº 126292. Segundo o entendimento, é possível o "início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau", "não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência", pois "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentam a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução penal."

 EXATAMENTE, QUERIDOS LEITORES.


Numa sociedade em que estamos cada vez mais afastados do processo penal democrático e efetivo, está decisão nos distancia ainda mais do vislumbre ideal de modelo democrático que optamos. Relembrem um pouco dos sistemas processuais, em que no julgamento deveríamos primar pelo sistema acusatório. No entanto, agora tomamos mais um aspecto do sistema inquisitorial, demonstrando que o réu do processo se torna novamente mero objeto do poder punitivo estatal. Como disse Hanna Arendt, "este caminho escolhido pela maioria dos Ministros se sabe onde começa, mas não se sabe exatamente onde termina, assim como não se imagina que o totalitarismo surgirá quando um líder aprobeita-se da 'amargura egocêntrica' da massa". 

Com isso, a Suprema Corte, jurisprudencialmente compreende que exclui do conceito transito em julgado da sentença penal condenatória o processamento dos recursos constitucionais, possibilitando o início da execução penal. E, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, que votou contra a mudança da jurisprudência, "eu não vejo uma tarde feliz em termos jurisdicionais na vida desse Tribunal, na vida do Supremo",

E mais uma vez, temos um fenômeno moderno enraizado de atos medievais,

Questiona-se, à quem iremos recorrer se a instiuição que tem a égide de garantir os direitos constitucioanais vai de encontro a Carta Magna?

Reflitam ao som dessa melodia:




Thayná Barros, graduanda em Direito, alagoana, feminista, cinéfila, do lado good vibes da força. 
  

quarta-feira, 9 de março de 2016

INQUÉRITO POLICIAL: SIGILO VERSUS MÍDIA



Como sabemos o Inquérito Policial é de natureza administrativa pré-processual, discricionária e realizada pelas circunstâncias que envolveram determinado fato. Possui características que o diferencia de outros tipos de inquéritos investigativos, como CPI, inquérito Civil e etc.

Tais características são: discricionariedade (autoridade policial conduz a investigação), deve ser escrito (todos os fatos levantados serão postos em relatório e assinados e rubricados pela autoridade competente),Oficialidade, inquisitivo,  sigilo (não pode haver publicidade) o sigilo interno é aquele que restringe o acesso aos autos ao indiciado/advogado e o externo é o imposto para evitar que informações pertinentes ao processo vão a público pela mídia. Na verdade, dentre todas as outras características vou me atentar ao sigilo e é exatamente sobre ele que iremos tratar de agora em diante.

De acordo com Aury Lopes “O segredo externo e igualmente o interno parcial não têm sua duração e limites estabelecidos na norma, dependendo da discricionariedade policial, o que, sem dúvida, merece censura”. (P.224).

Mas como se controla isso? Como impedir que informações saíssem para a mídia?

Não são raros os casos de inquéritos policiais que são acompanhados por toda a população, não importando a mídia que divulgue as informações e se essas são verdadeiras ou apenas especulações de vários “investigadores” midiáticos que usam de qualquer artifício para vender sua revista, jornal ou garantir seu ibope.

Hoje em dia é muito raro conseguir tal sigilo, existe uma mídia sensacionalista que é capaz de qualquer coisa para “comunicar a população” o andamento de determinada investigação, se tornando mais empenhada ainda se a investigação em questão se trata de alguém “famoso”. E não nos enganemos que tudo isso envolve dinheiro para aquele que conseguir tal furo jornalistico.

Um caso ocorrido em outubro de 2014 e que alcançou a mídia televisiva, jornais e revistas foi o da atriz Viviane Araujo que teria sido flagrada, supostamente num vídeo de sexo na rua, fora de um carro. A própria Viviane ajudou a policia a chegar ao casal que assumiu serem os autores do determinado vídeo, é claro depois de uma divulgação em rede nacional e todas as câmeras dos locais liberadas numa rapidez para deixar claro que  NÃO era a atriz no vídeo em questão, não houve sigilo na investigação. Cada nova situação era publicada e todos participaram desse inquérito policial, até o casal se apresentar e declarar serem autores do acontecido. Me pergunto e se não fosse  a Viviane Araujo ?  

 E agora, recentemente temos o caso do neto de Chico Anísio, Rian Brito, encontrado afogado, acontece que a mãe e alguns amigos globais vem dando detalhes e até o nome de uma atriz, que atualmente participa de uma novela global,  foi citado sugerindo que o rapaz se encontrava sob o efeito de drogas alucinógenas  (Santo Daime, oferecido nos encontros da seita Porta do Sol).

 Não seriam informações sigilosas para serem passadas apenas a autoridade competente? Dessa maneira as situações seriam checadas com o cuidado que merecem e me pegunto o nome da atriz citada pela mãe do rapaz, como ficaria a situação dessa pessoa pública que tem seu nome atrelado a uma investigação em andamento? Um pré-julgamento midiático? Outra investigação ou uma ação de difamação ?

E não podemos esquecer a vaidade de certos delegados que adoram aparecer frente as câmeras e mostrar todo o trabalho realizado, não sabemos se por pura vaidade mesmo ou buscando reconhecimento e poder em sua profissão.

Meu questionamento é até onde esse sigilo pode ser quebrado e se é que pode?

Seria diferente uma pessoa qualquer, um José da Silva  de uma celebridade?

E se o sigilo é característica do inquérito policial e da elucidação de um ilícito o que se deve fazer para evitar que essa quebra clara de regras atrapalhe o andamento investigativo de uma autoridade policial. Como punir a imprensa sensacionalista (isso seria possível?) e a vaidade de alguns delegados e autoridades?

Fica o questionamento e a reflexão a cerca de tema tão controverso e atual.


Referencias:
Lopes Junior, Aury, Direito Processual Penal, 11ª edição, Editora Saraiva, 2014

Távora, Nestor, Alencar, Rosmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal, 10ª edição, Editora Juspodvim, 2015


terça-feira, 8 de março de 2016

Princípios que regem o Direito Processual Penal


O direito processual penal tem como base a constituição federal, os princípios que regem o processo penal estão explícitos ou não na constituição, são princípios que caso seja descumprido pode ate gerar  nulidade do processo, vejamos alguns desses princípios e um pouco da descrição de cada um deles:




 

 
  •      PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
             Ninguém será considerado culpado antes da sentença condenatória transitada em julgado. Todos são presumivelmente inocentes, mesmo que esteja respondendo a inquérito policial ou processo judicial ainda sim não será considerado culpado.
  • PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
         Nesse principio é característica do juiz que ele seja imparcial, o juiz tem que ser competente e imparcial para julgar o processo. 
  •      PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL
          É o princípio que mantém a igualdade entre as partes, iguais devem ser tratados igualmente e desiguais devem ser tratados desigualmente.
  • PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
          Decorre do princípio da igualdade processual, esse princípio assegura igualdade de direitos e obrigações entre as partes.
 
  •      PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
          Nesse princípio deve ser assegurada a possibilidade de defesa, usando-se todos os meios e recursos cabíveis para assegurar a defesa.
  • PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
          Órgãos constituídos pela constituição federal para ser responsável pelo processo penal.
  • PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
         O dever de punir do estado só poderá ser cumprido quando sobre aquele que cometeu o ato seja provado que o cometeu, não há presunção, todos os fatos devem ser provados. 
  •      PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
          Nesse princípio o órgão competente para promover a ação penal  pública não poderá se indispor . 
  •      PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
         Todo processo é público exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça, é uma forma de garantir a transparência dos processos e a segurança das partes. 
  •      PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
         Assegura a possibilidade de uma revisão da causa julgada, onde será revisado por um órgão superior competente. 
  • PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
         Esse princípio deverá assegurar a qualquer uma das partes que o processo ocorrerá de acordo com o que está estabelecido em lei. 
  •      PRINCÍPIO DA INEXIGIBILIDADE DE AUTO-INCRIMINAÇÃO
         Esse princípio significa que ninguém será obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo, nenhuma autoridade ou alguém poderá obrigar que produza provas contra si mesmo. 
  •      PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
         Esse princípio garante que o julgamento será realizado por um juiz competente que foi estabelecido no ordenamento jurídico.




Referências:
Lopes Junior, Aury, Direito Processual Penal, 11ª edição, Editora Saraiva, 2014
Távora, Nestor, Alencar, Rosmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal, 5ª edição, Editora Juspodvim, 2011