quarta-feira, 9 de março de 2016

INQUÉRITO POLICIAL: SIGILO VERSUS MÍDIA



Como sabemos o Inquérito Policial é de natureza administrativa pré-processual, discricionária e realizada pelas circunstâncias que envolveram determinado fato. Possui características que o diferencia de outros tipos de inquéritos investigativos, como CPI, inquérito Civil e etc.

Tais características são: discricionariedade (autoridade policial conduz a investigação), deve ser escrito (todos os fatos levantados serão postos em relatório e assinados e rubricados pela autoridade competente),Oficialidade, inquisitivo,  sigilo (não pode haver publicidade) o sigilo interno é aquele que restringe o acesso aos autos ao indiciado/advogado e o externo é o imposto para evitar que informações pertinentes ao processo vão a público pela mídia. Na verdade, dentre todas as outras características vou me atentar ao sigilo e é exatamente sobre ele que iremos tratar de agora em diante.

De acordo com Aury Lopes “O segredo externo e igualmente o interno parcial não têm sua duração e limites estabelecidos na norma, dependendo da discricionariedade policial, o que, sem dúvida, merece censura”. (P.224).

Mas como se controla isso? Como impedir que informações saíssem para a mídia?

Não são raros os casos de inquéritos policiais que são acompanhados por toda a população, não importando a mídia que divulgue as informações e se essas são verdadeiras ou apenas especulações de vários “investigadores” midiáticos que usam de qualquer artifício para vender sua revista, jornal ou garantir seu ibope.

Hoje em dia é muito raro conseguir tal sigilo, existe uma mídia sensacionalista que é capaz de qualquer coisa para “comunicar a população” o andamento de determinada investigação, se tornando mais empenhada ainda se a investigação em questão se trata de alguém “famoso”. E não nos enganemos que tudo isso envolve dinheiro para aquele que conseguir tal furo jornalistico.

Um caso ocorrido em outubro de 2014 e que alcançou a mídia televisiva, jornais e revistas foi o da atriz Viviane Araujo que teria sido flagrada, supostamente num vídeo de sexo na rua, fora de um carro. A própria Viviane ajudou a policia a chegar ao casal que assumiu serem os autores do determinado vídeo, é claro depois de uma divulgação em rede nacional e todas as câmeras dos locais liberadas numa rapidez para deixar claro que  NÃO era a atriz no vídeo em questão, não houve sigilo na investigação. Cada nova situação era publicada e todos participaram desse inquérito policial, até o casal se apresentar e declarar serem autores do acontecido. Me pergunto e se não fosse  a Viviane Araujo ?  

 E agora, recentemente temos o caso do neto de Chico Anísio, Rian Brito, encontrado afogado, acontece que a mãe e alguns amigos globais vem dando detalhes e até o nome de uma atriz, que atualmente participa de uma novela global,  foi citado sugerindo que o rapaz se encontrava sob o efeito de drogas alucinógenas  (Santo Daime, oferecido nos encontros da seita Porta do Sol).

 Não seriam informações sigilosas para serem passadas apenas a autoridade competente? Dessa maneira as situações seriam checadas com o cuidado que merecem e me pegunto o nome da atriz citada pela mãe do rapaz, como ficaria a situação dessa pessoa pública que tem seu nome atrelado a uma investigação em andamento? Um pré-julgamento midiático? Outra investigação ou uma ação de difamação ?

E não podemos esquecer a vaidade de certos delegados que adoram aparecer frente as câmeras e mostrar todo o trabalho realizado, não sabemos se por pura vaidade mesmo ou buscando reconhecimento e poder em sua profissão.

Meu questionamento é até onde esse sigilo pode ser quebrado e se é que pode?

Seria diferente uma pessoa qualquer, um José da Silva  de uma celebridade?

E se o sigilo é característica do inquérito policial e da elucidação de um ilícito o que se deve fazer para evitar que essa quebra clara de regras atrapalhe o andamento investigativo de uma autoridade policial. Como punir a imprensa sensacionalista (isso seria possível?) e a vaidade de alguns delegados e autoridades?

Fica o questionamento e a reflexão a cerca de tema tão controverso e atual.


Referencias:
Lopes Junior, Aury, Direito Processual Penal, 11ª edição, Editora Saraiva, 2014

Távora, Nestor, Alencar, Rosmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal, 10ª edição, Editora Juspodvim, 2015


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